Capítulo
I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º - O
código de ética do Esteticista tem por objetivo
estabelecer normas de conduta deste profissional.
Art. 2º -
Considera-se Esteticista o portador de
diploma de Tecnólogo ou de Graduação
na áera, expedido por instituições de
ensino superior ou de diploma da Habilitação
Profissional de Técno, em nível médio,
expedido por instituições e cursos de nível
médio, devidamente autorizadas.
Art. 3º - O
Esteticista, no exercício de suas funções,
deve comprometer-se com as seguintes disposições:
I. Realizar
seu trabalho/atividade com responsabilidade, promovendo seu
desempenho pessoal, profissional, científico e ético.
II. Agir
de forma a manter a honra e a dignidade de sua classe.
III. Evitar
qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito
com suas responsabilidades.
IV. Prevenir,
corrigir e atenuar alterações estéticas.
V. Reconhecer
alterações patológicas e restrições
a esses atendimentos.
Art. 4º - A
Associação dos Profissionais de Cosmetologia,
Estética e Maquilagem do Estado de São Paulo
- Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento
integral deste Código de Ética. |