Capítulo I
Código de Ética do Profissional Esteticista
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º -
O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer normas de conduta deste profissional.
Art. 2º - Considera-se Esteticista o portador de diploma de Tecnólogo ou de Graduação na áera, expedido por instituições de ensino superior ou de diploma da Habilitação Profissional de Técno, em nível médio, expedido por instituições e cursos de nível médio, devidamente autorizadas.
Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se com as seguintes disposições:
I. Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade, promovendo seu desempenho pessoal, profissional, científico e ético.
II. Agir de forma a manter a honra e a dignidade de sua classe.
III. Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em conflito com suas responsabilidades.
IV. Prevenir, corrigir e atenuar alterações estéticas.
V. Reconhecer alterações patológicas e restrições a esses atendimentos.
Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e Maquilagem do Estado de São Paulo - Assocemsp, como entidade de classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética.
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