Capítulo I
Código de Ética do Profissional Esteticista
Capítulo II
Do Exercício Profissional
Art. 5º -
O Esteticista, no exercício de suas funções, tem o dever de:
I. Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de competência.
II. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico relacionados à profissão.
III. Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição e honestidade.
IV. Sugerir a clientes, sempre que detectar necessidades, serviços de profissionais especializados.
Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
I. Prescrever medicamentos ou aplicar/indicar tratamento relativos à saúde do indivíduo.
II. Induzir pessoas a recorrerem aos sues serviços.
III. Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
IV. Aplicar qualquer procedimento invasivo.
V. Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.
VI. Atrair clientes mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da classe.
VII. Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados.
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