Capítulo
II
Do Exercício Profissional
Art. 5º - O Esteticista,
no exercício de suas funções, tem o dever
de:
I. Realizar
apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de
competência.
II. Manter-se
atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico
relacionados à profissão.
III. Exercer
suas funções com elevado padrão de qualidade,
zelo, discrição e honestidade.
IV. Sugerir
a clientes, sempre que detectar necessidades, serviços
de profissionais especializados.
Art. 6º - É
vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
I. Prescrever
medicamentos ou aplicar/indicar tratamento relativos à
saúde do indivíduo.
II. Induzir
pessoas a recorrerem aos sues serviços.
III. Prolongar
desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
IV. Aplicar
qualquer procedimento invasivo.
V. Divulgar
resultados e métodos de pesquisas não realizadas
por si.
VI. Atrair
clientes mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a
credibilidade da classe.
VII. Utilizar
ou divulgar produtos que não estejam cientificamente
comprovados. |