Capítulo I
Código de Ética do Profissional Esteticista

Capítulo VII
Das Penalidades
Art. 12º -
Qualquer desrespeito aos artigos desse código de ética, ou colocar qualquer atividade negativa em detrimento às entidades de classe ou à profissão, serão considerados como conduta sujeita à ação disciplinar.
Art. 13º -
O Esteticista ao infringir as regras desse código de ética, no exercício de suas funções sofrerá as seguintes:
I.
Advertência.
II.
Censura.
III.
Suspensão da inscrição ou matrícula, na entidade de classe, por prazo determinado.
IV.
Exclusão do quadro da entidade de classe.
§ 1º -
Os atos de advertência e censuras são atos confidenciais e reservados.
§ 2º -
Os atos de suspensão e exclusão se tornarão públicos aos demais associados.
Art. 14º -
Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15º -
Compete à entidade de classe, na jurisdição do esteticista infrator, a apuração das faltas cometidas contra este código de ética e aplicações de penalidades.

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