Capítulo VII
Das Penalidades
Art. 12º - Qualquer desrespeito
aos artigos desse código de ética, ou colocar
qualquer atividade negativa em detrimento às entidades
de classe ou à profissão, serão considerados
como conduta sujeita à ação disciplinar.
Art. 13º - O Esteticista
ao infringir as regras desse código de ética,
no exercício de suas funções sofrerá
as seguintes:
I. Advertência.
II. Censura.
III. Suspensão da inscrição
ou matrícula, na entidade de classe, por prazo determinado.
IV. Exclusão do quadro
da entidade de classe.
§ 1º - Os atos de advertência
e censuras são atos confidenciais e reservados.
§ 2º - Os atos de suspensão
e exclusão se tornarão públicos aos demais
associados.
Art. 14º - Da aplicação
de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 15º - Compete à
entidade de classe, na jurisdição do esteticista
infrator, a apuração das faltas cometidas contra
este código de ética e aplicações
de penalidades. |